Ícone do site Prime Times

O que as empresas devem saber para definir se trabalharão no Carnaval 2021

Photo by Trent Erwin on Unsplash

Photo by Trent Erwin on Unsplash

Diante do avanço da pandemia de covid-19, alguns estados e municípios, como Belo Horizonte, Florianópolis, São Paulo, Salvador, Recife e Rio de Janeiro, onde acontecem as principais atrações da festa preferida dos brasileiros, cancelaram ou suspenderam os eventos de Carnaval para não causar aglomeração e evitar a proliferação do novo coronavírus.

E, isso, tem gerado inúmeras dúvidas nas empresas e nos colaboradores sobre o Carnaval, que de acordo com o calendário religioso, este ano acontece entre 13 e 16 de fevereiro.  Nesse contexto, Cesar Pasold Júnior, Coordenador Nacional da área trabalhista do escritório Marcelo Tostes Advogados, listou alguns aspectos importantes para auxiliar as empresas sobre como tratar tal impasse:

Carnaval é feriado nacional?

Não. O Carnaval é, geralmente, tão somente um “ponto facultativo” nas esferas da Administração Pública, não interferindo legalmente nas atividades da iniciativa privada, o que causa muito espanto em muitos. Apenas o estado do Rio de Janeiro oficializou a data como feriado. O calendário nacional de feriados é estabelecido essencialmente em duas Leis Federais: Lei 662/49, Lei 9.093/95 e Lei 2.166/50 (que estabelece o feriado de Tiradentes). O Carnaval não está listado como feriado nacional em Lei Federal, embora a Lei 9.093/95 permita aos municípios estabelecerem a data como feriado religioso.

É muito importante lembrar: quando o poder público (executivo ou judiciário) estabelece determinada data como “ponto facultativo”, isso implica dizer que para o serviço público – somente – a ele vinculado, aquele dia é de trabalho facultativo, o que na prática vira ausência de serviço, expediente etc., mas não impacta nas relações privadas. O fato de um município decretar ponto facultativo não autoriza os empregados de determinada empresa gozarem do dia como se feriado fosse.

Uma vez inexistente Lei Federal que estabeleça o Carnaval como feriado, vale o que cada município estabelece (ou não) para a data, bem como o que as negociações coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho, envolvendo os sindicatos de empregados e empresas ou sindicatos de empresas) estabelecem para a data.

E como saber o que o município estabelece?

Cada município define seu calendário de feriados da cidade. E não há uma regra para isso. Algumas cidades, onde o Carnaval é mais tradicional, optam por decretar feriado em uma Lei Municipal, como é o caso de Balneário Camboriú/SC, Lins/SP e Araxá/MG, por exemplo.

Também existem casos em que o Carnaval não está em nenhuma lei municipal, mas existe uma forte tradição popular e as empresas acabam tratando a data como feriado para preservar o costume. O melhor exemplo é Salvador. Embora o município declare feriado o dia de São João (Lei Municipal 1.997/67), não declara o Carnaval feriado, mas, na prática, as empresas tratam o dia como feriado, buscando ou uma compensação posterior, ou tratando como folga remunerada mesmo, muitas vezes previsto em negociação coletiva.

E os estados? E as negociações sindicais?

 A Lei 9.093/95 não permite aos Estados declararem feriado além da sua data magna, então os estados, a princípio, não poderiam declarar o Carnaval feriado em Lei.

O Estado do Rio de Janeiro ignorou essa restrição e declarou, mediante a Lei Estadual 5243/2008, o Carnaval como Feriado. Há uma ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal para revogar essa lei, sem parecer ou liminar até o momento – até que isso ocorra, é recomendável entender o feriado como válido.

Além disso, inúmeros sindicatos de trabalhadores possuem negociado com empresas ou sindicatos de empresas o carnaval como feriado, ou pré-estabelecem uma compensação, como a Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil do Distrito Federal, que estabelece a folga na terça-feira de carnaval a ser compensada antes ou depois do mesmo.

Qual o impacto na relação empresa-empregado com a suspensão ou revogação do ponto facultativo por Estados e Municípios do Carnaval?

Alguns estados e municípios suspenderam ou revogaram o ponto facultativo da terça-feira de carnaval. Isso implica em dizer que os órgãos e repartições públicas vinculadas ao Poder Executivo do Estado ou Município funcionarão normalmente, mas não afeta a relação empresa-empregado na iniciativa privada.

Por exemplo, se uma negociação coletiva prevê que o Carnaval é feriado, a suspensão do ponto facultativo do poder executivo municipal em nada afeta.

E convém lembrar que os poderes são autônomos: o executivo estadual pode suspender o ponto facultativo, enquanto o poder judiciário estadual pode manter, para seus servidores, o ponto facultativo.

O que é recomendado que as empresas façam diante de tais impasses?

Inicialmente, cada empresa deve verificar o que regulamenta a legislação local e o que prevê as negociações coletivas vigentes.

Vale considerar, ainda, a política de trabalho e a relação que cada empresa possui com seus funcionários, preservando a (relevante) boa relação empresa-funcionário em conjunto com a necessidade de produção e demanda, principalmente considerando o cenário econômico e produtivo agravado nos últimos 12 meses. Se todos os anos costuma considerar feriado, não há um motivo para fazer diferente e isso pode gerar insatisfação, além de risco jurídico considerável, face às interpretações diversas que a jurisprudência possui para esse tipo de hábito.

Vale conversar com o time e ouvir a opinião deles sobre o assunto, em uma busca de equilíbrio entre satisfação pessoal e necessidade produtiva. Caso a maioria opte pelo feriado e a produção possua flexibilidade, é possível combinar que esses dias sejam descontados de bancos de horas ou compensados, caso instituída a possibilidade de compensação por negociação coletiva ou acordo individual – nesse caso, nos moldes do artigo 59, parágrafos 5º e 6º da CLT, em sua atual redação. Nesse cenário de acordos individuais, as horas de trabalho podem ser compensadas no mesmo mês ou em até seis meses nos moldes da Lei – que é algo que a reforma trabalhista abriu como possibilidade legal.

No caso de seguir a opção de fazer um acordo coletivo com o Sindicato laboral, o acordo estabelecerá objetivamente como tratará a data e a compensação. Caso haja uma negociação coletiva entre empresa com sindicado, ou entre sindicato patronal e sindicato laboral, os dias e horas podem ser compensadas dentro de um ano, podendo ainda haver o tratamento específico de dias de trocas.

Convém destacar que as leis municipais e as negociações coletivas, embora pareçam por vezes óbvias, estão sempre sujeitas à interpretação e uma análise estrita acerca de sua legalidade e status. A melhor solução é sempre ter um suporte jurídico para tais definições.

Sair da versão mobile